Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
5. Recurso ordinário a que se dá provimento." Em suas razões, sustenta a parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria, que esta Corte Superior de Justiça "ao considerar possível a compensação de parte dos créditos de precatório judicial cedido à recorrida com débito tributário existente junto à Fazenda Pública do Estado de Goiás, acabou por contrariar o disposto no artigo 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que estabeleceu, data maxima venia, inconstitucional auto-aplicabilidade ao dispositivo mencionado" (fl. 528). Contrarrazões às fls. 549/563. O recurso extraordinário foi sobrestado, nos termos do artigo 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Atendendo à solicitação da Suprema Corte, que julgou prejudicado o RE n.º 566.349-3/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria ora tratada, seleciono a insurgência como representativa da controvérsia, em substituição ao paradigma a ela vinculado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
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O STJ RMS 26.500 é citado por 64 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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