Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE SEQÜESTRAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ARTIGO 78 DO ADCT. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.662. - No julgamento da ADI 1.662, este Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e os pedidos de seqüestro que têm o seu regime jurídico previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de seqüestro com base no § 4º do artigo 78 do ADCT. - Por outro lado, no precedente invocado pelo reclamante, o que se discutiu foi a constitucionalidade de um ato normativo que disciplinava a expedição de precatórios de caráter alimentar. No caso em foco, porém, o débito da Fazenda Pública Municipal não possui natureza alimentícia. - Reclamação julgada improcedente.
o Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello, Carlos Velloso e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2005. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Quis E os Luiz “Dm matsu A ———gecretário STF 102.02
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