Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica do processo. 3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério Público Federal apenas aposto ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024). 7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso. 8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito alegado, impede o exame do pleito cautelar. 9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.