Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE. IPCA-E. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO INTEGRATIVO PARA MANTER A VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR FIXADO E ESTABELECER O INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar os primeiros aclaratórios, manteve a parcial procedência do recurso de apelação apenas para anular cláusula de limitação temporal de correção monetária sobre retenções contratuais, preservando a legalidade da manutenção dessas retenções pela Petrobras como garantia trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao seu pedido de redução dos honorários advocatícios de 15% para 5%, apontando erro material no uso do termo "majoração" pelo colegiado, além de obscuridade quanto ao índice de atualização monetária aplicável ao saldo a ser restituído. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão e erro material no julgamento anterior ao deixar de apreciar o pedido de minoração da verba honorária sucumbencial e utilizar terminologia equivocada quanto à fixação do percentual; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária deve ser aplicado para a atualização integral das retenções contratuais após o reconhecimento da nulidade da cláusula limitadora; (iii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento e viabilização de recursos extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento dos embargos de declaração é imperativo quando constatada a ausência de manifestação sobre pedido específico de minoração de honorários e a falta de indicação do índice de correção monetária, vícios que dificultam a liquidação e o cumprimento do julgado. A verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida, porquanto atende aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, revelando-se o patamar de 5% insuficiente para remunerar adequadamente a atuação dos patronos em demanda de vultoso valor econômico e complexidade técnica. A correção monetária de valores retidos em sede de contrato administrativo e civil, uma vez declarada a nulidade da cláusula que impunha teto temporal à atualização, deve ser realizada pelo índice IPCA-E, por ser o indexador que melhor promove a recomposição do valor real da moeda frente à inflação até a data da efetiva devolução. A integração do julgado para consignar a interpretação dada a dispositivos legais e constitucionais cumpre a finalidade de prequestionamento, garantindo que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. A discordância da parte quanto à validade da retenção de valores e à sua qualificação como garantia contratual, e não como sanção administrativa, reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. Constatada omissão ou obscuridade em pontos essenciais à liquidação do julgado, como a fixação de honorários e índices de correção, deve o tribunal integrar a decisão. 2. O índice IPCA-E é o parâmetro adequado para a correção monetária plena de créditos retidos contratualmente quando afastada limitação convencional abusiva. 3. A manutenção de honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo legal justifica-se pela relevância econômica da causa e pela complexidade da matéria debatida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 127, 128, 317 e 884; Lei nº 8.666/93, arts. 56 e 78.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.