Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Apreensão de passaporte. Cabimento no caso. Demais medidas indeferidas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o douto Juiz de primeiro grau indeferiu medidas executivas atípicas requeridas em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se se as medidas postuladas são adequadas à satisfação do crédito após a frustração reiterada dos meios executivos típicos. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que sejam observados a subsidiariedade, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a fundamentação específica e a limitação temporal. 4. A suspensão da CNH, o bloqueio dos cartões de crédito e da chave PIX e as restrições impostas a instrumentos de divulgação comercial não apresentam, no caso, utilidade concreta para a satisfação do crédito e podem produzir efeitos contraproducentes. 5. A apreensão do passaporte mostra-se adequada e proporcional diante da longa duração da execução, da frustração dos meios ordinários e da pertinência coercitiva da medida, desde que sujeita a limite temporal e possibilidade de revisão. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso parcialmente provido para autorizar a apreensão/retenção do passaporte da executada pelo prazo de um ano. Tese de julgamento: "A adoção de medida executiva atípica exige demonstração concreta de sua adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo admissível a apreensão do passaporte quando frustrados os meios típicos e evidenciada sua pertinência coercitiva, com limitação temporal e possibilidade de revisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2394662-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026; Agravo de Instrumento nº 2289149-23.2022.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2026; Agravo de Instrumento nº 2075943-81.2026.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2026.
Recurso parcialmente provido para autorizar a apreensão/retenção do passaporte da executada pelo prazo de um ano.
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.