Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ANTIGO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. 1 – O veículo usado não possui as mesmas características de um novo, justamente porque já foi utilizado anteriormente e sofreu os desgastes naturais do tempo. 2 – O veículo de ano de fabricação 2014/2014, com aproximadamente 82mil km rodados está sujeito as adversidades decorrentes do seu uso com o passar dos anos, logo, deveria a parte autora ter diligenciado no sentido de realizar uma avaliação prévia. Não assim fazendo, não é possível invocar a existência de vício oculto com o objetivo de fundamentar qualquer medida judicial que tenha por finalidade a rescisão do contrato firmado entre as partes e o ressarcimento dos supostos danos materiais e morais. . 3 – Na venda do veículo usado, quando observado pela fornecedora a garantia da qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade esta não pode ser responsabilizada pela restituição do valor, quando solucionado o defeito em efetiva observância do contrato. Apelação Cível conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5345042-83.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : LORENA PRISCILLA SALUSTIANO BATALHA LIMAApelado : RENTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação, dela conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LORENA PRISCILLA SALUSTIANO BATALHA LIMA, contra a sentença proferida no evento de nº 64, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, promovida em face de RENTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ITAUCARD S/A ora apelados.Em análise do álbum processual, depreende-se que o ponto nodal da controvérsia cinge-se na análise da regularidade da sentença que julgou improcedente os pedidos inicias, não reconhecendo danos materiais ou morais a serem ressarcidos.Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: a existência de vício oculto no veículo automotor, evidenciando que a primeira apelada conhecia do vício. Aduz, ainda, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, sendo esta objetiva.De plano, necessário frisar que a sentença encontra-se escorreita.Defendeu a autora, ora apelante, que o negócio jurídico celebrado pelas partes padece de vício oculto, porquanto, pouco tempo após a compra o veículo, este apresentou problemas no motor.Sobre vício oculto, o Código Civil dispõe, em seu artigo 441, que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.Como é cediço, o carro usado não possui as mesmas características de um veículo novo, justamente porque já foi utilizado por outro usuário anteriormente e sofreu os desgastes naturais do tempo.O interessado em adquirir um automóvel já usado deve tomar as mínimas cautelas necessárias ao tempo das negociações, como proceder à inspeção particular do bem, a fim de não ser surpreendido negativamente com defeitos preexistentes no veículo automotor.No caso em apreço, o veículo adquirido era do ano de fabricação 2014/2014, com aproximadamente 82mil km rodados, estando, portanto, sujeito as adversidades decorrentes do seu uso com o passar dos anos.Na espécie, mesmo com a ocorrência do problema narrado pela apelante, o apelado fez questão de solucioná-lo, comunicando o fato a autora em 10/05/2022, respeitando a cláusula quinta do contrato (evento 01, arquivo 05).Sendo assim, registre-se que o apelado tomou as providências necessárias, para o conserto do automóvel, ainda que tenha se passado alguns dias do prazo previsto.Nesse desiderato, deveria a parte autora ter tido maior cautela com a avaliação prévia do veículo adquirido e não o fez, e, por isso, não é possível invocar a existência de vício oculto com o objetivo de fundamentar qualquer medida judicial que tenha por finalidade a rescisão do contrato firmado entre as partes e o ressarcimento dos supostos danos materiais e morais. Nessa esteira de entendimento, eis o mote jurisprudencial:“(…) - O negócio jurídico de compra e venda de automóvel ocorreu em relação a veículo usado, não se podendo pretender que se encontrasse nas mesmas condições mecânicas de um novo. Hipótese de desgaste natural das peças e componentes, em que o comprador recebeu o automóvel no estado em que se encontrava; se não foi diligente bastante na avaliação prévia, deverá suportar os ônus de sua conduta, não se cogitando de indenização por danos materiais e morais a partir dos reparos posteriores à tradição do bem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5082957- 60.2019, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22/11/2021);(…) VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTOMÓVEL USADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESSARCIR DANOS. Cuidando-se de compra e venda de veículo usado, sendo presumível o desgaste natural de peças, o adquirente assume alguns riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, previamente à aquisição, certificar-se das condições gerais do bem, tendo-se por negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do bem a ser adquirido, motivo pelo qual não pode alegar vício oculto no intuito de amparar qualquer medida judicial visando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o ressarcimento dos alegados prejuízos materiais e imateriais. (…)” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5499962-64.2017, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 20/05/2022).Não bastasse isso, na hipótese, com a venda do veículo usado, foi observado pela fornecedora a garantia da qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Por isto esta não pode ser responsabiliza pela restituição do valor, especialmente quando solucionado o defeito, em efetiva observância do contrato.Destarte, considerando o conjunto probatório, não há como afirmar que houve conduta negligente dos apelados, e sendo assim como a apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual exige o inciso I do art. 373 do CPC, não merece reparos a sentença recorrida.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ao causídico da apelada, no importe de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5345042-83.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : LORENA PRISCILLA SALUSTIANO BATALHA LIMAApelado : RENTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ANTIGO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. 1 – O veículo usado não possui as mesmas características de um novo, justamente porque já foi utilizado anteriormente e sofreu os desgastes naturais do tempo. 2 – O veículo de ano de fabricação 2014/2014, com aproximadamente 82mil km rodados está sujeito as adversidades decorrentes do seu uso com o passar dos anos, logo, deveria a parte autora ter diligenciado no sentido de realizar uma avaliação prévia. Não assim fazendo, não é possível invocar a existência de vício oculto com o objetivo de fundamentar qualquer medida judicial que tenha por finalidade a rescisão do contrato firmado entre as partes e o ressarcimento dos supostos danos materiais e morais. 3 – Na venda
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.