Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TRT 3ª REGIÃO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DE QUESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ERRO EVIDENTE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA QUANTO A UM DOS APELANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Carlos Chagas, visando à anulação do item "a.2" da questão 2 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital 01/2015 do TRT da 3ª Região, ou, subsidiariamente, à atribuição de nota integral à referida questão. 2. Sustentaram que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro ao considerar como correta a alternativa que indicava a Justiça Comum como competente para julgar ação possessória proposta em razão da ocupação de imóvel por trabalhadores celetistas em greve. Alegaram que, conforme a EC 45/2004 e a Súmula Vinculante 23, a competência seria da Justiça do Trabalho. 3. O juízo da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, reconhecendo a margem de discricionariedade da banca examinadora e afastando a existência de ilegalidade ou erro material evidente. 4. Os autores interpuseram apelação, reiterando os argumentos iniciais e postulando a redistribuição do feito à 5ª Turma do TRF1, por suposta prevenção do Desembargador Souza Prudente. 5. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e citando precedentes do STF que limitam a atuação do Judiciário em concursos públicos. A Fundação Carlos Chagas, além de se manifestar pelo mérito, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça a alguns apelantes, com base em dados obtidos em portais de transparência. 6. A apelante Camila Silva Baeta requereu a desistência do recurso de apelação e a exclusão de seus dados do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou erro material evidente na correção da prova discursiva do concurso público do TRT da 3ª Região, especialmente quanto à competência da Justiça Comum para julgar ação possessória envolvendo greve de trabalhadores celetistas; (ii) estabelecer se é possível a atuação do Poder Judiciário para anular item da questão ou alterar a nota atribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Dever ser homologado o pedido de desistência do recurso formulado por Camila Silva Baeta, com fundamento no art. 998 do CPC. 9. Os demais apelantes preencheram os requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido o recurso. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o controle judicial de concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a substituição do Judiciário à banca examinadora na análise do mérito das questões ou dos critérios de correção, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou erro material evidente. 11. No caso concreto, a banca considerou correta a resposta que atribuía à Justiça Comum a competência para julgar ação possessória ajuizada por ente público contra trabalhadores celetistas, ocupantes de imóvel público durante greve. Fundamentou que não havia relação jurídica entre os trabalhadores e a municipalidade, mas sim com concessionária de transporte, afastando o nexo com a relação de trabalho. 12. A fundamentação adotada pela banca examinadora guarda compatibilidade com a jurisprudência do STF, especialmente no tocante à Súmula Vinculante 23, a qual restringe a competência da Justiça do Trabalho à hipótese em que a relação jurídica trabalhista esteja presente entre as partes envolvidas. 13. A alternativa considerada correta pela banca examinadora é plausível e não revela vício flagrante ou erro de lógica, tratando-se de interpretação juridicamente aceitável à luz do edital e da jurisprudência. 14. Não se verifica, portanto, excepcionalidade que autorize a intervenção judicial para anular questão ou alterar nota atribuída, tampouco afronta à isonomia ou ao princípio da legalidade. 15. A homologação do certame não impede o exame do mérito da ação, pois subsiste interesse processual e não há perda superveniente do objeto, dada a relevância do direito invocado e a possibilidade de provimento judicial efetivo. 16. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. IV. DISPOSITIVO 17. Pedido de desistência homologado em relação à apelante Camila Silva Baeta. Quanto aos demais autores, apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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