Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por condomínio contra sentença que, em ação de indenização, o condenou à restituição em dobro de taxas condominiais cobradas judicialmente de dívida já quitada pela proprietária do imóvel. A autora, ao adquirir a unidade imobiliária, pagou os débitos pendentes, mas, anos depois, foi incluída em ação de execução movida pelo condomínio para cobrança da mesma dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da condenação à restituição em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, em razão de cobrança judicial de dívida condominial já quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. 4. No caso, a má-fé do condomínio apelante restou configurada, pois as provas demonstram que a autora quitou os débitos condominiais em 2019, sendo o credor o beneficiário dos pagamentos. Não obstante, o condomínio requereu, em 2022, a inclusão da autora no polo passivo de ação de execução para cobrar a mesma dívida, obrigando-a a se defender de débitos comprovadamente já quitados. 5. Comprovada a cobrança judicial de dívida já paga e a má-fé do credor, é devida a condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, mantendo-se a sentença. IV. TESE DE JULGAMENTO 6. Tese de julgamento: "6.1. A cobrança judicial de dívida condominial já quitada, com a deliberada inclusão da proprietária adimplente no polo passivo da execução, caracteriza a má-fé do condomínio credor. 6.2. Uma vez comprovada a má-fé, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado”. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos legais: CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1471252/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 06/03/2019; TJGO, 3ª CC, AC n. 5361101-26, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJ de 10.06.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.