Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas condominiais vencidas entre 10/10/2012 e 14/03/2016. A apelante alega prescrição, carência probatória e processual, reiteração temerária da pretensão executiva e discrepância no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão de execução pretérita ajuizada e extinta sem resolução do mérito; (ii) há comprovação da origem, liquidez e exigibilidade do débito; (iii) houve reiteração temerária da pretensão executiva; (iv) há discrepância no valor da causa; e (v) existe prova de deliberação condominial válida sobre as despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução anterior por ausência de pressupostos processuais, sem o devido saneamento do vício, não interrompe o prazo prescricional. 4. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 às taxas condominiais, de modo que as parcelas cobradas na presente ação estão prescritas, uma vez que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A extinção de execução anterior por ausência de pressupostos processuais, sem o devido saneamento do vício, não interrompe o prazo prescricional. 2. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 às taxas condominiais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 1º, art. 487, II, art. 85, §§ 2º; e art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.631.424; STJ, REsp 2.088.491/TO. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6049040-24.2024.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: EDIVANIA DE JESUS APELADO: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso provido. "1. A extinção de execução anterior por ausência de pressupostos processuais, sem o devido saneamento do vício, não interrompe o prazo prescricional. 2. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 às taxas condominiais."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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