Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO INCIDENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO SEM ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. INOPONIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PELOS OPOENTES, DE MATÉRIAS PRÓPRIAS DA AÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse, julgou improcedente oposição incidental apresentada pelos cessionários do imóvel e procedentes os pedidos formulados pela promitente vendedora, para rescindir o contrato por culpa exclusiva da promitente compradora, autorizar a retenção de 10% dos valores pagos, condená-la ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel no percentual mensal de 0,5% de seu valor e determinar a reintegração de posse após o trânsito em julgado. Os opoentes alegam cerceamento de defesa e quitação do contrato principal. A promitente compradora suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustenta que o contrato de gaveta transferiu ao cessionário a responsabilidade pelo pagamento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os opoentes podem, no recurso interposto no âmbito da oposição, discutir matérias próprias da ação principal; (ii) estabelecer se o contrato de gaveta celebrado sem anuência da promitente vendedora produz efeitos contra esta; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (iv) verificar se a cessão informal exonera a promitente compradora originária da responsabilidade pelo inadimplemento; e (v) definir se o desprovimento integral dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição constitui ação incidental autônoma destinada à tutela de direito próprio do terceiro sobre a coisa ou o direito controvertido entre autor e ré, devendo sua cognição permanecer limitada ao objeto deduzido pelo opoente. Os opoentes não podem utilizar o recurso interposto na oposição como via oblíqua para discutir matérias próprias da ação principal, como a validade da sentença e a alegada quitação do contrato celebrado entre a promitente vendedora e a promitente compradora. As razões recursais dos opoentes não impugnam especificamente, em capítulo autônomo, o fundamento da improcedência da oposição, concentrando-se em questões relativas à relação processual principal. O contrato de gaveta celebrado entre a promitente compradora e os cessionários produz efeitos apenas entre os respectivos contratantes quando não conta com a anuência da promitente vendedora. Eventuais direitos dos cessionários decorrentes do contrato de gaveta devem ser discutidos em ação própria contra a cedente, não podendo ser opostos à promitente vendedora que não participou do ajuste. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que a sentença exponha, de forma clara, as razões de fato e de direito que resolvem o núcleo da controvérsia. A sentença enfrenta o fundamento essencial da demanda ao reconhecer a inoponibilidade do contrato de gaveta à promitente vendedora, por ausência de sua anuência com a transferência das obrigações. A participação em procedimento instaurado diretamente com o cessionário não configura, por si só, consentimento expresso do credor para a assunção de dívida e não exonera a devedora originária. A assunção de dívida com efeito liberatório exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. A conclusão de perícia acerca de eventual saldo credor não afasta o fato incontroverso de que as parcelas deixaram de ser pagas a partir de 30.08.2007 nem supre a ausência de anuência da credora com a cessão contratual. A transferência da posse e da obrigação de pagamento a terceiro, mediante instrumento particular inoponível à credora, não exclui a responsabilidade contratual da promitente compradora originária. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe quando não demonstra a anuência da credora ou a extinção regular da obrigação. O inadimplemento imputável à promitente compradora autoriza a rescisão contratual por sua culpa exclusiva, com restituição parcial das parcelas pagas e retenção de percentual em favor da promitente vendedora. O desprovimento integral das duas apelações autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, observada a suspensão da exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A oposição não autoriza o terceiro a discutir, por via recursal, matérias próprias da ação principal que não integrem o direito autônomo por ele deduzido. 2. O contrato de gaveta celebrado sem anuência do credor produz efeitos apenas entre cedente e cessionário e não pode ser oposto ao promitente vendedor. 3. A assunção de dívida somente exonera o devedor originário quando houver consentimento expresso do credor. 4. A sentença não é nula quando enfrenta de forma suficiente o fundamento essencial para a solução da controvérsia. 5. O inadimplemento da promitente compradora, não afastado por cessão informal inoponível ao credor, autoriza a rescisão contratual por sua culpa exclusiva e a retenção parcial dos valores pagos. 6. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CC, art. 299; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, II, 489, § 1º, IV, e 682 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.889.164/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Súmulas nºs 5 e 543; STJ, Temas nºs 520 a 523 e 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0831939-91.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.12.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações interpostas por MARIVALDO DE OLIVEIRA MENDES E CARLA CIBELE ALVES e por MARIA JURACI ALVES CÂMARA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, pelas razões a seguir sintetizadas: a) quanto ao recurso de Marivaldo de Oliveira Mendes e Carla Cibele Alves, porque, na condição de sucessores/terceiros interessados na oposição, não lhes é dado, por meio do recurso interposto no bojo do referido incidente, discutir matéria afeta à ação principal, sob pena de violação ao instituto da oposição (arts
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.