Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO E PAGAMENTO QUANDO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E FÉRIAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JOÃO XAVIER BRANDÃO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, rejeitando a impugnação formulada pelo ente público, considerou correto o valor apurado pela Contadoria judicial e fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: verificar (i) se o critério de atualização monetária empregado está em conformidade com o título executivo judicial e a legislação vigente; (ii) se a base de cálculo adotada pela Contadoria judicial considerou corretamente os vencimentos do exequente, ora agravante, quanto ao recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias, bem como da incidência do ATS sobre a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias; e (iii) se devidamente fixados os honorários recursais da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos da Contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, tendo sido elaborados com base nos critérios dispostos no título judicial, observando os índices corretos de atualização monetária, conforme precedentes do STF (RE 870.947/SE) e STJ (Tema 905). Reconhecido o “(…) direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal (…)”, “O pagamento e retenção das verbas previdenciárias constitui consectário legal (Lei 8.212/91), cuja obrigação deve ser observada pela fonte no momento do pagamento dos valores retroativos, não sendo necessária sua previsão na planilha de cálculos homologada e na decisão judicial agravada.” (TJMA. AI 0819070-14.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023). O adicional por tempo de serviço é verba estranha ao vencimento, contudo, somado a ele, compõe a remuneração do servidor público. Dessa forma, deve-se reconhecer que o “(…) adicional por tempo de serviço, por ser verba de caráter permanente e de natureza salarial, deve repercutir sobre o 13º salário, férias e seu respectivo terço constitucional, bem como integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.” (TJMA 08274599620228100040, Relator.: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Data de Julgamento: 19/05/2025, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2025). Compete ao Magistrado arbitrar os honorários de sucumbência quando da liquidação do julgado, conforme consignado na sentença, momento em que deve fixá-los levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.