Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Monique de Souza Rolim buscando a reforma de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra CALCARD Administradora de Cartões Ltda, Banco Bradesco S/A e Studio Z Design e Animação Ltda. A apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os objetivos da indenização, quais sejam, compensar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. O Superior Tribunal de Justiça estabelece o critério bifásico para a fixação dos danos morais: na primeira etapa, define-se um valor básico com base em precedentes jurisprudenciais de casos semelhantes; na segunda etapa, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso, considerando a equidade (REsp 959.780/ES). No caso concreto, o protesto de um título no valor de R$ 95,84 foi baixado em tempo célere, reduzindo o impacto e a extensão do dano. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais corroboram o montante arbitrado. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 considerou os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Não se verifica irrisoriedade na verba fixada, inexistindo justificativa para sua majoração em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes e nas circunstâncias do caso concreto, evitando enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano causado por protesto indevido de título de baixo valor baixado em tempo célere. A majoração de honorários advocatícios só é cabível quando o valor fixado se mostrar irrisório, o que não ocorre no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.04.2011; TJMS, Apelação Cível n. 0800641-42.2024.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801817-56.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 27.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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