Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de apelação cível oriunda de ação revisional cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual os autores alegaram má gestão de conta individualizada do PASEP, desfalques, correções irrisórias, falta de transparência e ausência de disponibilização integral dos extratos históricos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, por ausência de elementos documentais capazes de comprovar falha na gestão do PASEP, desfalque, correção indevida ou dano imputável ao Banco do Brasil. A apelação dos autores foi conhecida e desprovida, por acórdão unânime da 4ª Câmara Especializada Cível. Após o julgamento colegiado, os autores interpuseram agravo interno, sustentando a necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, ao argumento de que os extratos históricos e registros de movimentação estariam sob guarda exclusiva da instituição financeira. O Banco do Brasil apresentou contraminuta, arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso, por ter sido interposto contra decisão colegiada, e não contra decisão monocrática do relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno interposto contra acórdão colegiado que julgou apelação cível; (ii) estabelecer se a interposição de agravo interno contra pronunciamento colegiado configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal e autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC limita o cabimento do agravo interno às decisões proferidas monocraticamente pelo relator, com a finalidade de submeter ao órgão colegiado matéria decidida de forma singular. 4. O pronunciamento impugnado pelos agravantes possui natureza colegiada, pois a apelação já havia sido julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. 5. O agravo interno não constitui meio processual adequado para impugnar acórdão, cabendo à parte utilizar os recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza do vício alegado, como embargos de declaração ou recursos excepcionais, quando preenchidos os respectivos requisitos. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura inadequação da via eleita e erro quanto ao próprio cabimento recursal, pois inexiste dúvida objetiva sobre a natureza do recurso cabível diante da literalidade do art. 1.021 do CPC. 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, ausência de dúvida objetiva e utilização de recurso manifestamente incompatível com a natureza do pronunciamento impugnado. 8. O agravo interno pretende rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado no julgamento da apelação, especialmente a tese relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova e à alegada guarda exclusiva dos extratos históricos pelo Banco do Brasil. 9. O acórdão recorrido já havia concluído pela ausência de prova mínima de irregularidade, desfalque, correção indevida, movimentação não autorizada ou dano imputável à instituição financeira, reputando insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos. 10. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, embora relacionada ao mérito da controvérsia, reforça a insuficiência probatória da pretensão autoral quanto aos saques realizados nas modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, pois compete ao participante demonstrar que os valores não transitaram por suas contas ou não foram pagos juntamente com sua remuneração. 11. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno, em caso de votação unânime, autoriza a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura inadequação da via eleita e erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. 3. O agravo interno não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. O não conhecimento unânime de agravo interno manifestamente incabível autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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