Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 535, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DE OMISSÃO DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a realização de perícia contábil e nomeou perita judicial, fixando honorários periciais a serem custeados pelo Município executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem incorreu em erro ao determinar a realização de perícia contábil de ofício para suprir a omissão do Município executado, que alegou excesso de execução de forma genérica (ID 104024111), sem declarar o valor que entende correto e sem apresentar memória discriminada de cálculo, em descumprimento ao artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se a controvérsia sobre os critérios de juros e correção monetária demanda a realização de prova pericial complexa ou se pode ser resolvida por meros cálculos aritméticos simples, autorizando o prosseguimento da execução com base na planilha apresentada pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A ausência de indicação do montante devido e de apresentação de memória discriminada de cálculo impede o conhecimento da insurgência, operando-se a preclusão. 4. A determinação de perícia contábil de ofício pelo magistrado, diante de impugnação genérica e desacompanhada de cálculos, configura indevido suprimento de omissão da parte executada, transferindo ao Poder Judiciário e ao perito do juízo um ônus processual que a lei atribui de forma inequívoca ao devedor público, em afronta aos princípios da cooperação, da lealdade processual e da duração razoável do processo. 5. A mitigação da regra do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, admitida excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de dúvida técnica objetiva ou erro material flagrante nos cálculos do credor, o que não se verifica no caso concreto, em que a controvérsia se volta a critérios de juros e correção monetária, solucionáveis por simples operações aritméticas, prescindindo de dilação probatória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a determinação de perícia contábil e reconhecer o não conhecimento da arguição de excesso de execução formulada pelo Município de Coração de Maria, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com base na memória de cálculo apresentada pela exequente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.