Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. VULNERABILIDADE AGRAVADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, idosa e analfabeta funcional, contestou descontos em sua conta benefício a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”, alegando ausência de contratação. O magistrado de base reconheceu a nulidade da cobrança por falta de prova da anuência válida da consumidora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários, considerando a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta funcional) e a validade da adesão eletrônica apresentada; (ii) a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço, rejeitando-se a tese de prescrição trienal. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida e informada. Tratando-se de consumidor analfabeto ou com capacidade de leitura comprometida ("analfabeto funcional"), a contratação eletrônica, via terminal de autoatendimento, sem a assistência devida ou instrumento público/procurador constituído, não atende ao dever de informação qualificado e à proteção da hipossuficiência, tornando a cobrança indevida. A mera utilização da conta não supre a ausência de consentimento expresso para tarifas não essenciais. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (modulação de efeitos observada, pois os descontos são posteriores a 30/03/2021). O desconto indevido em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa hipervulnerável ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa ou, no mínimo, presumido pela privação de recursos de subsistência. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "É nula a contratação de cesta de serviços bancários por consumidor analfabeto ou analfabeto funcional realizada exclusivamente por meio eletrônico ou sem a observância das formalidades legais que garantam a compreensão plena dos termos avençados, ensejando a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais quando os descontos atingirem verba de natureza alimentar". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e X; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, ApCiv 0801136-39.2024.8.10.0087; ApCiv 0800839-36.2022.8.10.0076. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por Ester Graciana Costa. Na origem, a autora impugnou descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”, sustentando não ter contratado tal serviço. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.564,74) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de determinar o cancelamento das cobranças sob pena de multa. Em suas razões recursais (ID 49648403), o apelante argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência. Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição trienal. No mérito, defende a validade da contratação realizada por meios eletrônicos (biometria/senha), a legalidade da cobrança ante a utilização de serviços que excedem o pacote essencial, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 49648411), a apelada refuta as preliminares, defende a aplicação da prescrição quinquenal do CDC, reitera sua condição de analfabeta funcional e a ausência de consentimento válido, pugnando pela manutenção da sentença. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a matéria em debate confronta-se com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, permitindo a aplicação célere do direito sem necessidade de submissão ao órgão colegiado. Inicialmente, exerço o juízo de admissibilidade recursal. Verifico que o recurso é tempestivo, houve o recolhimento do preparo e estão presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passando ao julgamento do feito, rejeito as preliminares suscitadas pelo apelante. Quanto à suposta falta de interesse de agir, é cediço que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A contestação de mérito apresentada pelo banco, defendendo a legalidade das cobranças, cristaliza a pretensão resistida. No tocante à inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, a jurisprudência deste Sodalício, atenta à realidade social de comarcas do interior e de pessoas de baixa renda, admite a comprovação por outros meios idôneos ou documentos em nome de terceiros com vínculo demonstrado ou declarado, não havendo indícios de fraude processual ou “advocacia predatória” no caso concreto que justifiquem o rigorismo formal excessivo, mormente quando a competência territorial foi firmada pelo local da agência bancária onde a conta é mantida. A título de exemplo, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial e e
Desprovimento do recurso.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.