Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANSERV. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOZOBIL. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência e determinou ao Planserv a autorização e o custeio de transplante autólogo de medula óssea, bem como o fornecimento do medicamento Mozobil 24mg SC, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão contratual de cobertura para transplantes, prevista em decreto estadual, prevalece sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (ii) saber se o fornecimento do medicamento Mozobil, indicado como insumo necessário à realização do transplante, deve ser custeado pelo plano de saúde de autogestão. III. Razões de decidir 3. O transplante autólogo de medula óssea consta expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob a codificação PAC 71, com Diretriz de Utilização (DUT 70) integralmente atendida pelo quadro clínico da beneficiária, conforme Nota Técnica do NATJUS. Tratando-se de procedimento já incluído no rol regulatório federal, descabe à operadora ou ao plano de autogestão invocar exclusão genérica prevista em decreto estadual para afastar a cobertura. 4. O medicamento Mozobil constitui insumo de mobilização de células-tronco hematopoéticas, de administração pontual e vinculada à execução do procedimento de transplante, e não tratamento de uso continuado ou domiciliar. A mobilização é etapa indispensável e inseparável da realização do transplante, de modo que sua cobertura constitui consectário lógico da obrigação principal. 5. O regime de autogestão do Planserv afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, mas não exclui a aplicação dos princípios gerais dos contratos, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A recusa de cobertura, nessas circunstâncias, revela-se abusiva por frustrar a finalidade existencial do contrato de assistência à saúde. 6. O perigo de dano é evidente e de natureza grave, ante o risco de progressão irreversível de neoplasia de alta agressividade no sistema nervoso central em caso de demora na realização do tratamento. O periculum in mora invocado pelo Estado é de natureza meramente patrimonial e não se sobrepõe à proteção à vida e à integridade física da parte agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput, e art. 1.007, § 1º; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 16, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0574184-22.2018.8.05.0001, Relator: Des. Cassio José Barbosa Miranda, publicado em 09.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.