Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E JUROS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à exigência de documentos essenciais para comprovação da responsabilidade estatal e quanto à aplicação de juros contrários à tese firmada em recurso repetitivo e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir documentos comprobatórios da responsabilidade do Estado; e (ii) verificar se os juros aplicados na sentença e mantidos no acórdão contrariam a tese firmada em recurso repetitivo e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito da decisão. A alegação de omissão quanto à exigência de documentos comprobatórios não caracteriza vício da decisão, pois a questão diz respeito ao mérito do julgamento, o que não pode ser modificado por meio de Embargos de Declaração. A matéria de ordem pública relativa aos juros não demonstra erro na decisão, uma vez que a sentença proferida é anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Embargos de Declaração rejeitados.
Embargos de Declaração rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.