Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente. Desnecessidade de intimação para impulsionamento do feito. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, a inaplicabilidade do prazo prescricional da execução fundada em título extrajudicial após a formação do título judicial e a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para impulsionamento do feito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente diante da paralisação do cumprimento de sentença por período superior ao prazo prescricional; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente extingue a execução quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, observado o regime previsto nos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, mesmo considerados os intervalos de suspensão dos prazos processuais durante a pandemia da Covid-19, caracteriza a prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente sua intimação para manifestar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, em observância ao contraditório. A ausência de demonstração de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição mantém íntegro o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão executiva. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação do exequente para impulsionar o processo, sendo necessária apenas a oportunidade para alegação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. A paralisação injustificada da execução por período superior ao prazo prescricional autoriza sua extinção com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1.818.978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.857.445/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.06.2020; TJSP, Apelação Cível nº 0007567-74.2009.8.26.0032, Rel. Des. Léa Duarte, j. 03.10.2024.
Recurso desprovido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
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