Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidora (Francilene Ribeiro da Silva) contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por Danos Materiais, Morais e estéticos decorrentes de queda sofrida nas dependências da loja Potiguar Materiais de Construção Ltda., sob alegação de piso escorregadio e ausência de sinalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se restou configurado defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Ausentes tais requisitos, incide a regra geral de distribuição do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. 5. A prova constante dos autos não demonstra que o piso do estabelecimento estivesse molhado, escorregadio ou sem sinalização. O vídeo apresentado pela própria Requerida evidencia o trânsito normal de outros clientes e a ausência de qualquer anormalidade no piso. 6. A queda da Autora, embora comprovada e resultante em lesões, não se vincula a defeito na prestação do serviço, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 7. A simples ocorrência de acidente nas dependências de estabelecimento comercial não gera, por si só, dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de que o evento decorreu de falha do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige comprovação de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre este e o dano. 3. A ausência de prova de piso escorregadio ou defeito nas dependências do estabelecimento, aliada à conduta exclusiva da vítima, afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000221256803001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0012627-54.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.