Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (id. 54843777/54971813). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id. 54843777/54971813. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b” do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.