Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de débito de IPTU inferior a R$ 10.000,00, com base na ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, em virtude da ausência de interesse de agir, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) a aplicação dos princípios da autonomia municipal e da eficiência administrativa na análise de execuções fiscais de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, ao considerar a ausência de interesse de agir em casos sem movimentação útil há mais de um ano. 4. O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, consagrou o entendimento de que a extinção de execução fiscal de pequeno valor é constitucional, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 5. A decisão recorrida está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da eficiência, justificando a extinção de execuções fiscais que resultariam em custo processual desproporcional frente ao valor do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor, inferior a R$ 10.000,00, é legítima com base na ausência de interesse de agir, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.