Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO PERIGOSA – PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – IRRELEVÂNCIA FRENTE AOS REQUISITOS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico interestadual de 570kg (quinhentos e setenta quilos) de maconha, transportados em carro com chassis adulterados e produto de roubo ocorrido em 10/07/2024. Agente que, abordado, empreende fuga em alta velocidade colocando em risco transeuntes e demais condutores. Em tais circunstâncias, as condições pessoais, ainda que sejam favoráveis, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade, mesmo que os delitos sejam despidos de violência ou grave ameaça a pessoa. II – Ordem denegada, COM O PARECER.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.