Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cinge-se a celeuma em verificar se os descontos realizados na conta-corrente da parte Autora, relativos a título de capitalização, são ilegais a ensejar ressarcimento material e moral. II. Entendo que restou configurada falha na prestação dos serviços, na medida em que o Banco Bradesco S/A não comprovou que a parte aderiu ao serviço ofertado, ofendendo o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). III. No caso dos autos comungo do entendimento do magistrado de base de que a parte não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora o Banco Bradesco S/A tenha sido negligente com a comprovação da adesão ao título de capitalização, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. IV. A aplicação a título de capitalização, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, os valores e vantagens estavam a disposição da parte. Ademais, não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da parte. V. Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. A Autora apenas questiona a contratação do serviço após seis anos do início dos descontos, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse. Dessa forma, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples. VI. Apelo do Banco Bradesco S/A conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmera de Direito Privado, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.