Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. IDENTIDADE DE OBJETO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PLANET PRINTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedente ação de cobrança movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 99.930,00, decorrente do inadimplemento do Contrato Administrativo nº 2022/218. Em suas razões recursais, a apelante alegou omissão do juízo quanto ao pedido expresso de reconhecimento de conexão com ação anteriormente proposta (nº 0232310-30.2023.8.06.0001), na qual se discute a inexigibilidade da mesma multa cobrada, e pleiteou a remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Fortaleza para julgamento conjunto dos feitos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I ¿ Omissão da sentença quanto à análise da preliminar de conexão entre as ações. II ¿ Existência de identidade de objeto e risco de decisões conflitantes. II ¿ Necessidade de reunião dos processos perante o juízo prevento. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, o Banco do Nordeste do Brasil S/A busca na ação de cobrança em curso nestes autos, ajuizada em 11 de setembro de 2023, a obtenção do valor de R$ 99.930,00 (noventa e nove mil novecentos e trinta reais) relativo à imposição de multa fixada em processo administrativo movido pela instituição financeira em desfavor da empresa apelante. 4. Acontece que, por ocasião de sua contestação, a apelante suscitou preliminar de conexão desta ação de cobrança com uma Ação de Inexigibilidade (Processo nº 0232310-30.2023.8.06.0001) da referida multa contratual objeto de cobrança nesta ação cuja análise passou ao largo da apreciação do digno judicante, nada obstante, inclusive, ter sido advertido o juízo na oposição de embargos de declaração os quais restaram decididos também sem a apreciação da referida preliminar de conexão. 5. Dito isto, de fato a documentação acostada à fl. 352/366 comprova que em 19 de maio de 2023 a apelante PLANET PRINTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA ajuizou em face do BNB S/A uma Ação de Inexigibilidade de Multa Contratual, distribuída à 19ª Vara Cível de Fortaleza, em que pede, meritoriamente: ¿Determinar a nulidade do Processo Administrativo e a inexigibilidade das penalidades de multa e advertência aplicadas; c) Subsidiariamente, na hipótese de Vossa Excelência não entender pela inexigibilidade das penalidades, o que se cogita apenas à título de argumentação, requer-se a aplicação tão somente da penalidade de advertência ou, caso este não seja o entendimento, a redução do valor estipulado para a multa;¿ 6. No caso concreto, verifica-se a identidade de objeto pois na ação de cobrança pretende o banco cobrar a multa imposta em procedimento administrativo e na ação de inexigibilidade pretende a empresa ver nulificada/inexigível esta mesma penalidade. 7. De acordo com a exegese do § 3º, do artigo 55, do CPC, é taxativa: ¿Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.¿ E tal normativo encontra-se perfeitamente aplicável ao caso dos autos, porquanto, concretamente, a ação de cobrança encontra-se julgada com a condenação da parte apelante ao pagamento de multa na importância de R$ 99.930,00 (noventa e nove mil novecentos e trinta reais), quando a ação de inexigibilidade desta mesma multa ainda encontra-se pendente de apreciação de mérito por juiz de primeiro grau, no caso, pelo juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza. 8. Com efeito, patente que a controvérsia envolve matéria processual destinada a evitar decisões conflitantes. Ora, se a ação de Inexigibilidade de Multa Contratual foi proposta anteriormente à ação de cobrança, eventual decisão de procedência resultará conflitante com a que foi proferida pelo juízo a quo, nesta ação de cobrança, porquanto se naquela demanda for reconhecida a inexigibilidade da multa questionada, por coerência lógica o pedido formulado na presente demanda (ação de cobrança) haverá de ser julgado improcedente, de forma que a pendência de apreciação do mérito da ação de inexigibilidade impede o julgamento de mérito da ação de cobrança, fato não apreciado pelo juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza. DISPOSITIVO - 9. Provimento da apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, a fim de que as ações sejam julgadas conjuntamente. TESE ¿ 10. A omissão judicial quanto à análise de preliminar de conexão enseja a nulidade da sentença, devendo-se aplicar o art. 55, § 3º, do CPC para evitar decisões conflitantes em ações com objeto idêntico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0260956-50.2023.8.06.0001, em que é apelante PLANET PRINTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.