Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. CARÁTER EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 919 DO CPC. CONTRADITÓRIO NÃO FORMADO NA ORIGEM. PARADIGMA UTILIZADO PELO JUÍZO PROCESSANTE QUE ENVOLVE PARTES DISTINTAS. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA, NÃO SE PODENDO INVOCAR O DISPOSTO NO ART. 313, V, "A", DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em Exame 1.Trata-se de agravo interno ajuizado contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do curso da execução por título extrajudicial por entender que reside prejudicialidade com a temática discutida em embargos à execução que envolve o ora recorrente e terceira parte. II. Questão em Discussão 2. O recurso pretende reformar a decisão do relator, alegando que não é aplicável a norma do art. 313, V, "a" da Lei de Ritos à execução proposta contra a agravada. III. Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citado na execução por título extraordinário que tramita na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.A suspensão da execução por título extrajudicial pode ocorrer, de acordo com o art. 919 do Código de Processo Civil, quando opostos embargos à execução, mediante pedido da parte, não sendo devido sustar o trâmite processual de ofício, sem provocação. 5.No caso concreto, a prejudicialidade externa suscitada na decisão a quo não restou configurada, na medida em que o paradigma envolve terceira parte, sendo diversas e autônomas as relações jurídicas, afastando o risco de prolação de decisões conflitantes, aplicando-se o disposto no art. 505 da Lei Processual Civil, segundo o qual, "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
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