Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás em face de acórdão que deu provimento à apelação do servidor para incluir o abono de permanência e outras verbas na base de cálculo da indenização de licença-prêmio não usufruída. 1.1. O embargante alega omissão quanto à análise dos efeitos das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 65/2019 sobre o direito ao abono, bem como em relação a um precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Requer o acolhimento com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão por não enfrentar o argumento de que as reformas constitucionais extinguiram a obrigatoriedade do abono de permanência; (ii) se a ausência de menção a precedente não vinculante configura omissão; e (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios internos do julgado, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 3.1. Configura-se omissão, sanável via embargos, a ausência de enfrentamento de argumento relevante deduzido pela parte que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, o acórdão é integrado para esclarecer que as alterações constitucionais sobre o abono de permanência não retroagem para atingir o direito adquirido do servidor, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual o saneamento do vício não implica alteração do resultado do julgamento. 3.2. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, com base em jurisprudência consolidada de Tribunal Superior, sendo desnecessário o rechaço expresso de todos os precedentes e teses invocados pelas partes, especialmente os não vinculantes. 3.3. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 4.1. O acolhimento dos embargos para sanar omissão, por meio da integração de fundamentos ao julgado, não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes, quando o esclarecimento prestado confirma e reforça a conclusão anteriormente adotada. 4.2. A escolha de fundamentação jurídica baseada em jurisprudência consolidada de Tribunal Superior torna desnecessária a manifestação expressa sobre todos os precedentes não vinculantes citados pela parte, não configurando omissão a ausência de menção a julgado de Turma Recursal. 4.3. A interposição de embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, por força do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 (§ 1º, IV), 1.022 (I, II) e 1.025; Constituição Federal, arts. 37 e 40; Constituição do Estado de Goiás, art. 97, § 19; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5428839-63.2025.8.09.0168 Comarca de Padre Bernardo 4ª Câmara Cível Embargante: ESTADO DE GOIÁS Embargado: ELIÉZIO DE OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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