Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados pela instituição financeira demandada, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pela ora embargada que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato por vício de consentimento (fraude) c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora embargada em desfavor do ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada teria incorrido em contradição no que se refere ao afastamento da determinação de compensação por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado". Precedentes do STJ e de outros tribunais. 4. No caso, a decisão embargada enfrentou devidamente as questões objeto do apelo, não havendo contradições no julgado. 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; TJ-ES - ED: 00195918820158080012, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2021; STJ - EDcl no REsp: 1469545 SC 2014/0177259-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; TJCE, Súmula nº 18; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00037962520008060141 Paraipaba, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.