Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. POSTES DE MADEIRA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, determinando à concessionária de energia a substituição dos postes de madeira e a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. Os autores apelaram buscando a condenação por danos morais. A concessionária, por sua vez, requereu a reforma parcial da sentença para afastar ou flexibilizar a obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço público de energia elétrica justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é legítima e razoável a imposição de obrigação de fazer com prazo de 90 dias para substituição dos postes de madeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se configura in re ipsa em casos de falha genérica na prestação de serviço essencial, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera da personalidade, o que não se verifica no caso, em que não houve comprovação de riscos concretos, prejuízos materiais ou negativa reiterada da concessionária em resolver administrativamente a situação. 4. A mera existência de postes de madeira e oscilações pontuais de energia, sem prova de iminente risco ou omissão dolosa da concessionária, configura dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A imposição de obrigação de fazer à concessionária encontra respaldo no art. 22 do CDC e se justifica diante da precariedade evidenciada na rede de distribuição, sendo legítima a intervenção judicial diante da omissão ou demora injustificada no cumprimento do dever legal de prestar serviço adequado. 6. O prazo de 90 dias fixado para a regularização do serviço mostra-se razoável, à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, considerando a ausência de cronograma apresentado pela concessionária e a necessidade de proteção à segurança e à continuidade do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço essencial exige prova de lesão concreta à esfera da personalidade, não sendo presumida pela mera insatisfação com o serviço. 2. É legítima a imposição judicial de obrigação de fazer à concessionária de energia elétrica para substituição de postes em condições precárias, diante da ausência de cronograma comprovado e do dever de prestar serviço adequado. 3. O prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer é razoável à luz da regulamentação da ANEEL e da urgência da regularização do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 31, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0000142-33.2017.8.18.0098, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.03.2022; TJRS, AC nº 70069706075, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 28.09.2016.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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