Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VASTO PATRIMÔNIO DEMONSTRADO NOS AUTOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE OU DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auri Branco Indústria de Artefatos de Alumínio Ltda., Valdira Victor Bezerra, Tainah Matos Bezerra, Runeberg Matos Bezerra e Zenilda de Sena Bezerra Matos, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução nº 3001974-94.2024.8.06.0112, movidos em desfavor do Banco do Brasil S/A. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira e requerem a concessão do benefício, argumentando que a pessoa jurídica apresentou déficit contábil e que as pessoas físicas utilizam seus rendimentos estritamente para a subsistência. Em caráter subsidiário, pleiteiam que as custas sejam parceladas em dez vezes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária requerido, considerando a presunção relativa para as pessoas naturais e a necessidade de comprovação cabal para a pessoa jurídica, e, subsidiariamente, se preenchem os requisitos para o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir 3. O benefício da assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo ser concedido àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Para as pessoas físicas, a presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa, podendo ser afastada por provas em contrário. Para as pessoas jurídicas, exige-se a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A documentação fiscal e contábil anexada aos autos, notadamente as Declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas (IDs 31333565, 31333567, 31333570, 31333572) e o Balanço Patrimonial da pessoa jurídica (ID 31333562), evidencia um patrimônio milionário e o recebimento de vultosos lucros e dividendos, o que é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, não havendo necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita nem justificativa para o parcelamento das custas. 5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais não merece acolhimento, uma vez que a capacidade econômica demonstrada afasta qualquer comprometimento do sustento próprio ou da atividade empresarial com o recolhimento integral das despesas processuais. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2657329 MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/09/2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0620031-76.2025.8.06.0000, Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/03/2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0638471-91.2023.8.06.0000, Relator Desembargador Djalma Teixeira Benevides, julgado em 25/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0621479-84.2025.8.06.0000, Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 12/03/2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0639848-63.2024.8.06.0000, Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 14/05/2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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