Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE APOIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica com empresa de apoio administrativo e anular ato fiscalizatório de registro compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se empresa que presta serviços de apoio administrativo e de escritório está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, considerando a natureza de suas atividades frente às atribuições privativas de administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade impede que autarquias criem obrigações ou restrições ao livre exercício de atividades econômicas sem previsão normativa clara, conforme o art. 5º, II, da CF/1988. 4. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais define-se pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da L. nº 6.839/1980. 5. Serviços de apoio administrativo, preparação de documentos e atividades de escritório possuem natureza burocrática e instrumental, não se confundindo com as funções técnicas e estratégicas privativas de administrador listadas no art. 2º da L. nº 4.769/1965. 6. O poder de polícia das entidades de fiscalização profissional limita-se às atividades que exigem conhecimento técnico especializado para proteção da sociedade, o que não ocorre em tarefas de rotina administrativa. 7. A interpretação extensiva que submete qualquer atividade de organização ao controle do conselho profissional fere a razoabilidade e o limite imposto pela L. nº 6.839/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O registro de empresas em conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros; 2. Empresas com objeto social restrito a serviços de apoio administrativo e rotinas de escritório não exercem atividade privativa de administrador e, portanto, estão desobrigadas de registro no Conselho Regional de Administração". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LXIX, e 149; L. nº 12.016/2009; L. nº 6.839/1980, art. 1º; L. nº 4.769/1965, arts. 2º, 15, e 16, 'a'; e CPC, arts. 106, I, 183, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.