Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDOS DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDA ANTECIPADA INDEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão de benefícios executórios, como a saída antecipada e o trabalho externo, deve atender tanto a critérios objetivos quanto subjetivos, visando sempre ao objetivo maior da execução penal, que é a reintegração social do apenado. Contudo, a mera ausência de vagas em estabelecimento adequado ou a situação do regime mais gravoso não são, por si só, justificativas automáticas para a concessão de tais benefícios sem a devida análise caso a caso. 2. No presente caso, em que pese o agravante somente tenha sido condenado em um processo, pelo qual está cumprindo pena, referente aos crimes de roubo com uso de arma de fogo e porte de arma de fogo, ele responde a outros dois processos, sendo um por tráfico de drogas e outro por roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, tendo sido este último cometido quando já havia o trânsito em julgado do processo pelo qual cumpre pena. 3. Além disso, da pena aplicada de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ainda restam mais de 07 (sete) anos a cumprir, sendo certo que implementará o requisito objetivo de progressão para o aberto somente daqui a, aproximadamente, dois anos, provavelmente no dia 30/07/2026. 4. Considerando os parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ, bem como a análise das condições pessoais do condenado, a natureza dos crimes praticados e a capacidade de estabelecimentos penais de adequar-se às necessidades dos regimes semiaberto, não se verifica a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados. Esta decisão busca assegurar a efetividade da execução penal, com o objetivo de proporcionar uma reintegração social segura e responsável do condenado, conforme os preceitos da Lei de Execução Penal e os princípios que regem a justiça penal brasileira. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.