Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face de decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. A decisão de origem declarou a nulidade de multa específica e extinguiu a execução fiscal em relação a um PAT, condenando o exequente (Estado de Goiás) ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. O agravante defende a rejeição da exceção, o afastamento da condenação em honorários, ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida parcialmente, com a extinção de parte do débito exequendo; e (ii) se a fixação desses honorários deve seguir os parâmetros de apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais nos casos em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção parcial do débito exequendo. 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que resulta em redução do montante devido na execução fiscal, configura proveito econômico para a parte excipiente. 5. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade é possível, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que resulta em extinção de parte do débito exequendo, gera direito à verba honorária em favor do excipiente. 2. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar proveito econômico à parte excipiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 421; STJ, Tema nº 961; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023; EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, Tema 1076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5660316-24.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: COMERCIAL ESTRELA DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.