Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA OU REAL. ART. 520, IV, DO CPC. RISCO DE GRAVE DANO AOS EXECUTADOS. HIPÓTESES DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, condicionou o prosseguimento da execução à prestação de caução fidejussória ou real no valor de R$ 619.001,94. A agravante sustenta que a garantia somente poderia ser exigida nas hipóteses de levantamento de valores ou alienação de bens e requer o prosseguimento da execução mediante atos de constrição patrimonial. Após o deferimento monocrático do efeito suspensivo, os agravados interpuseram agravo interno para restabelecer a exigência da caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a eventual imprecisão na indicação de precedente jurisprudencial impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o art. 520, IV, do CPC autoriza a exigência de caução em razão do risco de grave dano ao executado, ainda que não haja levantamento de dinheiro ou alienação de bens; (iii) verificar se estão configuradas as hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC; (iv) determinar se subsistem os requisitos para a manutenção da tutela recursal que suspendeu a caução; e (v) estabelecer se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação imprecisa de precedente jurisprudencial não impede o conhecimento do recurso quando a tese recursal também se fundamenta na interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, pois a idoneidade do julgado invocado integra o exame do mérito e não constitui requisito de admissibilidade. 4. O art. 520, IV, do CPC prevê hipóteses autônomas e alternativas para a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença: o levantamento de depósito em dinheiro, a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real e a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado. 5. A conjunção alternativa empregada no art. 520, IV, do CPC permite a exigência da garantia quando configurada isoladamente qualquer uma das hipóteses legais, sem necessidade de levantamento de valores ou alienação patrimonial. 6. A caução assegura o ressarcimento de danos decorrentes de eventual execução indevida e compatibiliza o direito do exequente ao prosseguimento do cumprimento provisório com a proteção do executado diante da possibilidade de reforma do título judicial. 7. O art. 520, § 3º, do CPC disciplina o depósito voluntário realizado pelo executado para afastar a multa prevista no art. 523, § 1º, e não regula a exigibilidade ou a dispensa de caução no cumprimento provisório. 8. A fundamentação recursal não enfrenta adequadamente o fundamento central da decisão agravada quando se apoia no art. 520, § 3º, do CPC, embora o juízo de origem tenha exigido a caução com base no risco de grave dano previsto no art. 520, IV, do CPC. 9. As hipóteses de dispensa de caução previstas no art. 521 do CPC não se configuram quando o crédito decorre de relação locatícia comercial entre sociedades empresárias, não possui natureza alimentar, a exequente não demonstra situação de necessidade e inexiste agravo pendente na forma do art. 1.042 do CPC. 10. O elevado valor da execução, a possibilidade de reversão do julgado e o comprometimento do patrimônio pessoal de dois executados, fiadores da obrigação principal, evidenciam risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e justificam a manutenção da caução. 11. A tutela recursal não subsiste quando a agravante invoca apenas prejuízo genérico à efetividade da execução, sem demonstrar perigo concreto decorrente da exigência da garantia. 12. O julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve o objeto do agravo interno interposto contra a decisão provisória que havia suspendido a caução, o que acarreta a perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tutela recursal revogada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A imprecisão na indicação de precedente jurisprudencial não impede o conhecimento do recurso quando a controvérsia pode ser examinada com fundamento nas normas processuais invocadas. 2. O art. 520, IV, do CPC autoriza a exigência de caução no cumprimento provisório sempre que a prática do ato puder causar grave dano ao executado, ainda que não envolva levantamento de dinheiro ou alienação de bens. 3. A dispensa da caução exige o enquadramento em uma das hipóteses do art. 521 do CPC e não prevalece quando houver manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. A ausência de demonstração concreta do perigo da demora impede a manutenção de tutela recursal destinada a suspender a caução. 5. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão provisória nele proferida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 178, 300, 520, caput, IV e § 3º, 521, caput, I, II e III, e parágrafo único, 523, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.017, 1.019, I, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751950-97.2021.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.06.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761751-37.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.06.2022.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.