Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o por ser substitutivo de revisão criminal. habeas corpus 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do mesmo após o trânsito habeas corpus em julgado da condenação, alegando flagrante ilegalidade ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível , perante o habeas corpus Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se, apesar da inadequação da via eleita, há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar habeas corpus julgado já transitado em julgado, o que afasta o conhecimento da impetração, pois, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. O exame das alegações da Defesa, confrontado com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a presença de coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O ora agravante Alexandre conhecia o coautor de longa data e possui parentesco com a vítima, em situação fático-probatória analisada pela origem que afasta a possibilidade de reconhecimento falho. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se a manutenção do pelos próprios decisum fundamentos, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de utilizado como habeas corpus sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando não se tratar de revisão criminal de seus próprios julgados, por ausência de competência originária (CF, I, "e"). art. 105, 2. A concessão, de ofício, da ordem de exige a demonstração de coação habeas corpus ilegal flagrante, não configurada quando a condenação e o acórdão impugnado não evidenciam ilegalidade manifesta. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do pelos próprios fundamentos. decisum Dispositivos relevantes citados: I, "e"; CPP, § 2º; CPP, arts. 155 e 226. CF/1988, art. 105, art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, 861.867/SC, AgRg no HC Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. 659.003/SP,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.