Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUTORIA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via, com fundamento na orientação da Terceira Seção sobre o não cabimento do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Pretensão recursal de reforma da decisão para reconhecer nulidade de falta disciplinar grave na execução penal, com cancelamento dos efeitos e restituição de dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade manifesta; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente viável desconstituir a homologação de falta grave por suposta sanção coletiva e insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto. 5. A falta grave por desobediência e incitação à desordem foi homologada com base em procedimento administrativo regular e em prova oral consistente, sendo possível autoria coletiva quando individualizadas as condutas, nos termos da Lei n. 7.210/1984. 6. A distinção entre sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei n. 7.210/1984, e autoria coletiva, juridicamente admitida, impede a desconstituição da decisão quando há identificação dos envolvidos e individualização das participações. 7. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, inviabilizando a rediscussão da suficiência das provas e a absolvição no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.