Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os cargos públicos devem ser preenchidos, prioritariamente, por aqueles aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A previsão de certame para ingresso nos quadros públicos é aplicação, in concreto, do princípio de impessoalidade em sua vertente isonômica, qual seja, possibilitar a todos quantos queiram a oportunidade de convencionar para com o Estado relação laboral específica. Sabe-se, no entanto, que a realização de concursos públicos depende, além de previsão orçamentária específica, de respeito a complexo procedimento administrativo, que compreende, na maioria das ocasiões, desde a realização de licitações ou dispensas/inexigibilidades para contratação de bancas examinadoras, até a confecção de editais e ritos outros. Enfim, o trâmite é moroso. A Carta da República, contudo, atenta à referida realidade, estatui em seu art. 37, IX a possibilidade de contratação temporária: Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A avença ditada é reservada, portanto, aos casos temporários e de excepcional interesse público, pois, se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37, II da CF. Com supedâneo nessa possibilidade - de contratação precária - coube aos entes editarem legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada (art. 37, IX da CF). Conquanto a maioria das leis editadas na competência alhures prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Municípios e Estados promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, a declarar a nulidade desses entabulamentos protraídos no tempo, e, consequentemente, condená-los ao adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifou-se). Pois bem. Na situação ditada, como bem pontuado pelo juízo primevo, houve sucessivas prorrogações dos contratos temporários, em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional, o que importa sua nulidade e consequente necessidade de adimplemento dos valores concernentes ao FGTS. Com efeito, conheço do recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença objurgada (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Ex ofício, determino, por adequação formal, a aplicação da EC. 113/2021 ao período correspondente, posterior à sua vigência. O recorrente é isento de custas processuais, contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.