Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a ilicitude da inserção de dados de operação quitada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem comprovação de notificação prévia ao consumidor, determinando a exclusão das informações do dito sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inserção de seus dados no SCR e se a ausência dessa comunicação autoriza a exclusão dos registros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora institucional, apresenta natureza equiparada a cadastro de restrição ao crédito, por influenciar na análise da capacidade financeira do consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de notificação prévia viola o direito do consumidor, sendo imprescindível a comunicação por escrito antes da inserção de dados. 5. A cláusula contratual que autoriza o registro de informações no SCR não afasta a obrigação legal de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Diante da ausência de comprovação da notificação exigida, mostra-se legítima a exclusão dos dados e indevido o registro realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de dados de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) depende de prévia comunicação por escrito ao consumidor. 2. A ausência de notificação prévia configura ilicitude e autoriza a exclusão das informações registradas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º, e 51, inciso I; Resolução nº 4.571/2017, do CMN, art. 11, caput e § 2º; Lei complementar federal nº 105/2001, art. 1º, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/9/2017; TJGO, Apelação Cível 5070457-27.2022.8.09.0146, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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