Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRA DO EXERCÍCIO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por exigir reexame de prova, interpretação de cláusulas contratuais e por óbice jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre reajuste de complementação de aposentadoria com base na sobra do exercício de 1999, com diferenças vencidas e vincendas, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o direito ao reajuste do benefício com base na sobra de 1999 e condenar ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o § art. 2, 2º, do Decreto-ao afastar a aplicação da ; (ii) Lei n. 4.657/1942 Lei n. 8.020/1990 saber se o parágrafo único, da vincula o superávit de três art. 3, Lei n. 8.020/1990 exercícios consecutivos à redução de contribuições, e não ao reajuste de benefícios; (iii) definir se o §§, do Decreto n. afasta a revisão art. 3, 606/1992 imediata dos benefícios ao prever contabilização anual, fundo de oscilação e, após três anos sem déficit, redução de contribuições; (iv) examinar se os arts. 43, 44 e 46 da limitam a condenação ao salário de contribuição, ao teto Lei n. 6.435/1977 estatutário e ao percentual do benefício, e determinam a participação de ativos, assistidos e patrocinadoras na destinação de sobras; (v) estabelecer se o º da art. 6 EC n. impõe ajuste atuarial e equilíbrio aos planos patrocinados por entes 20/1998 da Administração Pública; (vi)perquirir se os arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal vedam reajuste com base em sobra de um único exercício; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de três exercícios superavitários e deliberação interna para utilização do superávit. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é devido o reajuste dos benefícios com base na sobra de 1999, exigindo-se superávit por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo para a destinação do resultado, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial, conforme a e o parágrafo único, do Decreto n. Lei n. 6.435/1977 art. 34, 81.240/1978. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A revisão ou o reajuste de benefícios com base na sobra do exercício de 1999 é descabida, sendo imprescindíveis superávits por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo, conforme a e o Lei n. 6.435/1977 art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 2. O equilíbrio financeiro e atuarial 81.240/1978. do plano impede a utilização automática de resultado superavitário isolado para reajuste de benefícios”. , arts. 43, 44 e 46; Decreto n. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977 parágrafo único; Decreto-, § 2º; 81.240/1978, art. 34, Lei n. 4.657/1942 art. 2, , parágrafo único; Decreto n. §§; EC n. Lei n. 8.020/1990 art. 3, 606/1992, art. 3, Constituição Federal, arts. 195, § 5º e 202. 20/1998, art. 6; STJ, , relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.558.930/RN Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 9/2/2026; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.127.025/RN em 13/10/2025.
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