Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O LEGÍTIMO CREDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÁREA PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TERCEIRA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL RELATIVA AO IMÓVEL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DOS DEPÓSITOS. MELHOR TÍTULO DA LOCADORA CONTRATUAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Telefônica Brasil S.A. e por Edifício/Torre Empresarial Quixadá contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada pela Telefônica em face de TV Cidade de Fortaleza Ltda. e Torre Empresarial Quixadá Ltda., relativa a aluguéis decorrentes de contrato de locação de área situada na cobertura e caixa d'água do Edifício Torre Empresarial Quixadá, utilizada para instalação de equipamentos de telecomunicação. A consignante alegou dúvida fundada sobre quem seria o legítimo credor dos aluguéis, diante de contrato firmado com a Torre Empresarial Quixadá e de notificação extrajudicial enviada pela TV Cidade reivindicando os pagamentos com fundamento em decisão proferida na ação nº 0088203-49.2007.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Telefônica Brasil S.A. possuía dúvida objetiva e juridicamente relevante sobre quem deveria receber os aluguéis, apta a justificar a consignação em pagamento; e (ii) estabelecer se os valores depositados devem ser levantados pela TV Cidade de Fortaleza Ltda. ou pela Torre Empresarial Quixadá Ltda./Edifício Torre Empresarial Quixadá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento protege o devedor que deseja adimplir a obrigação, mas não consegue fazê-lo com segurança, especialmente quando há dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento ou quando pende litígio sobre o objeto do pagamento. 4. A lei não exige que o devedor aguarde ações de cobrança concorrentes ou se exponha ao risco de dupla responsabilização, bastando que a dúvida decorra de elementos concretos, objetivos e externos à mera conveniência do devedor. 5. A notificação extrajudicial enviada pela TV Cidade, com fundamento em decisão judicial relativa ao imóvel, colocou a Telefônica diante de pretensões incompatíveis sobre o mesmo crédito locatício, pois a Torre Empresarial Quixadá figurava como locadora contratual e a TV Cidade reivindicava os aluguéis com base em controvérsia dominial. 6. A sentença incorre em incompatibilidade lógica ao negar a eficácia da consignação e, simultaneamente, determinar que os valores depositados sejam futuramente levantados por uma das rés, pois, se o depósito não produz efeito liberatório, deve ser restituído à consignante; se satisfaz o crédito de uma das partes, reconhece-se sua utilidade jurídica como pagamento. 7. A ação nº 0088203-49.2007.8.06.0001 justifica a dúvida da Telefônica, mas não confere à TV Cidade título judicial apto a substituir a Torre Empresarial Quixadá na relação locatícia, pois não lhe atribuiu posse, imissão, sub-rogação contratual ou titularidade expressa dos aluguéis pagos pela consignante. 8. A titularidade relevante nesta demanda é contratual, e não dominial, de modo que prevalece, perante a Telefônica, a posição da Torre Empresarial Quixadá, indicada como locadora no contrato de locação cuja validade não foi desconstituída nos autos. 9. A ação monitória nº 0188286-92.2015.8.06.0001 reforça que as decisões pretéritas não deslocaram automaticamente para a TV Cidade a posição de credora contratual da Telefônica, embora não tenha por objeto direto os aluguéis consignados. 10. Eventuais pretensões autônomas da TV Cidade ou de terceiros quanto a domínio, posse, frutos civis, indenização ou acerto regressivo devem ser preservadas para via própria. 11. A Telefônica não deu causa substancial ao litígio, pois apenas reagiu à controvérsia instaurada entre os pretensos credores, ao passo que a TV Cidade, ao reivindicar os aluguéis sem título judicial específico que lhe atribuísse a posição de credora contratual, deu causa à propositura da consignatória. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, IV e V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 90; CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0003614-68.2023.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024, pub. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0005095-89.2019.8.06.0167, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023, pub. 13.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0255874-43.2020.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023, pub. 06.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2151874-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2024; STJ, REsp nº 2.174.938/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp nº 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e providos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.