Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI – PEDIDOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias propostos por Danielle Nogueira de Carvalho. Na espécie, a causa de pedir recursal se refere a não aplicação das disposições previstas na Lei Complementar 173/2020, referente a proibição de contagem do tempo de serviço entre os períodos de 28/05/2020 a 31/12/2021 para percepção de benefícios ligados ao tempo de serviço. Analisando o recurso interposto, tenho que este não merce provimento. Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Leis Complementares Municipal n.ºs 358/2019 e 19/1998, exsurge ao servidor público o direito subjetivo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço e promoção horizontal. No presente caso, ao contrário do que afirma o Município requerido, o período de suspensão da Lei Complementar nº 173/2020 foi devidamente aplicado, conforme se observa dos trechos do decisum colacionados a seguir. Veja-se: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais "A Lei Complementar Federal nº 173/2020 criou obstáculo à concessão de aumento de despesa com pessoal, devido ao combate à COVID, impedindo a contagem de tempo de serviço durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para determinados fins, conforme artigo 8º, inciso IX, do citado diploma legal (...)" (fl. 178). "Outrossim, considerando a suspensão da contagem do tempo no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em relação ao adicional por tempo de serviço que teria início em 09/08/2021, faltaram 438 dias (28/05/2020 a 09/08/2021), que somados a data de 01/01/2022 em que se reiniciou a contagem, temos a data de 15/03/2023" (fl. 183). Portanto, verifico que a sentença prolatada às fls. 177-188 aplicou corretamente a suspensão advinda da Lei Complementar nº 173/2020, Dessa forma, diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Isento de custas, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.