Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – SUFICIÊNCIA DA PROVAS CARREADAS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em ação monitória é desnecessário ao credor juntar na inicial título executivo e planilha discriminada do débito, bastando indicativo da existência do crédito, como restou demonstrado nos autos, com a juntada das cópias das mensagens trocadas entre as partes, as notas fiscais dos serviços prestados e das sementes adquiridas. II - In casu, embora o pacto transacional não tenha sido formalizado em contrato escrito, as mensagens trocadas por meio do aplicativo "whatsapp" constituem meio hábil para efetivação de negociação civil, haja vista que em lei não há determinação específica; neste ponto, convém ressaltar que a alegação de imprestabilidade da prova acostada, qual seja, de prints de aplicativo de conversa, resta preclusa, porquanto deveria ter sido levantada junto aos embargos monitórios, não em sede recursal, como pretende a apelante. III – Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.