Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência habeas corpus consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do como sucedâneo de writ revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, habeas corpus conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser habeas corpus utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º, do Código de Processo Penal. art. 654, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º; , caput, § art. 654, Lei nº 11.343/2006 art. 33, 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro 861.867/SC, Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. AREsp 2.462.348/SP
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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