Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DEVER COGENTE DE MAJORAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL. RECURSO HORIZONTAL CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Adalberto Alves Pinto e outros contra acórdão que, ao conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora Bradesco Saúde S/A, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Os embargantes apontam a existência de contradição e erro material no julgado colegiado, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau já havia arbitrado a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Desse modo, a suposta majoração operada pelo acórdão resultou em efetiva redução do percentual anteriormente fixado, configurando evidente reformatio in pejus. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício e fixar os honorários no patamar de 20%. A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sob a alegação de que o acórdão enfrentou a matéria de forma completa, tratando-se o pleito de mera tentativa de rediscussão do mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há contradição fático-jurídica e erro material no acórdão embargado no ponto em que, a título de aplicação do comando de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), arbitrou percentual inferior (12%) ao que havia sido fixado pelo juízo de primeiro grau na sentença de origem (15%). III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem a via processual adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso concreto, constata-se manifesto equívoco e contradição fático-jurídica no dispositivo do acórdão colegiado. A sentença de primeiro grau havia condenado a operadora ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Ao negar provimento ao apelo da fornecedora, o acórdão estipulou nova verba em 12%, reduzindo indevidamente a base originária e incorrendo em vedada reformatio in pejus em detrimento dos consumidores que sequer recorreram. O artigo 85, § 11, do CPC estabelece uma imposição cogente ao tribunal, determinando que, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O desprovimento do recurso de apelação da parte adversa exigia o acréscimo de percentual sobre o patamar inicial de 15%, e nunca a sua diminuição. Constatado o erro material e a contradição, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o capítulo acessório e elevar a verba sucumbencial devida aos patronos dos embargantes para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil constitui comando cogente que impõe a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em razão do trabalho adicional do patrono em grau recursal. 2. Configura contradição e erro material passível de correção por embargos de declaração o acórdão que, sob o pretexto de majorar a verba honorária por desprovimento do recurso do vencido, arbitra percentual inferior ao fixado na sentença de origem, caracterizando reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º and § 11, and 1.022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar em parte o acórdão de ID 100648994, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela operadora ré sejam majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.