Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de propriedade com reparação de danos referente ao ressarcimento de eventual perda em razão da não entrega por parte da Apelante de 656.370 kg (seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta quilogramas) de soja que se encontravam depositados em seus armazéns. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido declaratório da inexistência de ato cooperado e propriedade do bem e extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao pedido indenizatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 — acórdão pendente de publicação —, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP. III - Vale consignar, tal como explanado no julgamento dos declaratórios anteriormente apresentados (fls. 1090-1091), a expedição da intimação eletrônica ocorreu em 14.12.2018, tendo a leitura de intimação sido realizada em 21/12/2018, considerando-se efetivamente intimada as partes em 24.12.2018, iniciando o prazo para interposição do recurso após o recesso forense, em 21/1/2019. Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 8/2/2019, restando evidente a intempestividade do recurso, interposto apenas em 11/2/2019. IV - Agravo interno improvido.
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