Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, relativas ao período de 01/10/2015 a 30/12/2016, com base em documentação apresentada no cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação juntada pela exequente, notadamente ficha funcional, carteira de trabalho e consulta ao portal da transparência, é suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência, nos termos do título executivo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo oriundo da ação coletiva fixou como condição para o recebimento das diferenças salariais do piso nacional do magistério a comprovação do efetivo exercício da docência, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4. A decisão proferida nos autos da ação coletiva expressamente afastou a presunção de que todo servidor temporário contratado como professor efetivamente exerceu função docente, indicando que apenas as fichas funcionais e contracheques não seriam, por si só, suficientes para tal desiderato. 5. No caso concreto, a documentação apresentada indica lotação da exequente em órgão voltado à prática esportiva amadora (Superintendência de Esporte e Lazer), o que não se enquadra nas atividades docentes ou de suporte pedagógico previstas na Lei nº 11.738/08. 6. Inexistindo comprovação documental do efetivo exercício da docência, nos moldes exigidos pelo título executivo, não há que se falar em direito ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Cumprimento/Liquidação de sentença extinto de ofício. Tese de julgamento: "1. A comprovação do efetivo exercício do magistério, conforme determinado pelo título executivo em liquidação, exige a apresentação de documentos que demonstrem de forma inequívoca a realização de atividades docentes ou de suporte pedagógico, sendo insuficiente a mera apresentação de fichas funcionais ou declarações genéricas." "2. A lotação do servidor em órgão voltado à prática esportiva não se enquadra, por si só, como exercício de atividade docente nos termos da Lei nº 11.738/08." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 509, II; Lei nº 11.738/08; Lei nº 7.347/85, art. 18.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso e, de ofício, extinguir com resolução de mérito a liquidação de sentença
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.