Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Regina Clene Braga contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A., reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta omissões no julgado quanto: (i) à divergência entre assinaturas dos contratos apresentados; (ii) às tentativas administrativas e extrajudiciais de restituição de valores descontados desde 2019; e (iii) à continuidade dos descontos indevidos. Requer o saneamento das omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante sobre pontos suscitados pela parte embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela validade da contratação e pela improcedência dos pedidos autorais com base na documentação juntada aos autos. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os pontos argumentados pela parte não configura omissão, sendo suficiente que o julgador enfrente os aspectos juridicamente relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 5. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a decisão colegiada, não sendo os embargos meio hábil para rediscutir matéria de mérito. 6. Não se constata a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, razão pela qual não se justifica a pretensão de modificação do julgado. 7. A jurisprudência do STJ reitera que não há obrigatoriedade de o órgão julgador rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes à resolução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que aprecie os aspectos juridicamente relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A ausência de manifestação sobre todos os pontos alegados não configura omissão quando o acórdão analisa de forma clara e coerente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.