Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PROVILEGIADO. PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMEBTO DO HC 793.896/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 2. Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados essenciais e usuais exigidos para a incoativa, o que configura o crime de tráfico. 4. A Corte de origem, ao analisar a inobservância do procedimento previsto no artigo 212 do CPP, consignou: (i) pela ocorrência da preclusão; (ii) que o artigo 212 do CPP citado pela defesa diz respeito a inquirição das testemunhas (tanto que inserido no Capítulo VI Das Testemunhas) e não ao interrogatório do réu, disciplinado no art. 185 e seguintes do CPP (Capítulo - III - Do Interrogatório Do Acusado)" (fls. 345), além de invocar o artigo 188, do Código de Processo Penal, para justificar a forma como conduziu os interrogatórios, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade (e-STJ fls. 476). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência de nulidade pela não observância ao art. 212 do CPP, uma vez que o juiz formulou diversas perguntas ao réu, nada falando acerca da preclusão e do ponto que o referido dispositivo diz respeito à inquirição das testemunhas e não ao interrogatório do réu. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. O acusado impetrou o HC n. 793.986/SP, no qual foi suscitada a questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido, ficando prejudicado o presente recurso, no ponto. 6. Agravo regimental não provido.
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