Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A ADESÃO E AUTORIZAÇÃO – REPARAÇÃO CIVIL – REQUISITOS PRESENTES – DANO MORAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – ENTENDIMENTO DO STJ SEM CARÁTER VINCULATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a quantia de R$ 10.000,00, mostra-se adequada à realidade fática dos autos. Havendo quantias a serem restituídas em razão da cobrança excessiva, essa devolução deve ser feita de forma simples. O Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, de modo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.