Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. IRDR N.º 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra o banco/apelado condenando a parte autora em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se há comprovação da contratação da parte autora junto ao banco apelado e se esse contrato é valido. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em que pese restou comprovado pelo banco, que a apelante aderiu ao empréstimo através da portabilidade de débito e que os extratos bancários comprovam a transferência do crédito e efetiva utilização pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Desta feita, considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 53.983/2016. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Leandro de Lima objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial condenando a parte autora por Litigância de Má-fé de acordo com ID n° 36743074. Em suas razões recursais conforme ID n° 36743079, a Apelante busca a reafirma a nulidade do contrato, eis que a Instituição Financeira juntou aos autos suposto contrato mas não anexou comprovantes de depósito na conta da parte autora. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas em ID n° 36743080 e documento (ID n° 36743081). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conforme Decisão de ID n° 36743083. Relatório. Analisados, decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa, constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Observa-se, da leitura do instrumento contratual conforme ID n° 36743060, tratar-se de portabilidade de crédito cuja a instituição financeira originária era o Banco Bradesco Financiamento S/A – contrato n.º 368.266.945 – fato comprovado, também, pelo extrato do INSS juntado pela autora na sua exordial de acordo com ID n° 36743041. Destaco que em razão da natureza do contrato (portabilidade de crédito) não há disponibilização de valor na conta do (a) contratante. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO 1. Quanto à matéria discutida nos autos, verifico que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou o instrumento contratual de portabilidade de crédito, assinado pelo autor, de onde se extrai, a priori, a realização da avença, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que o negócio jurídico foi realizado. 3. Em que pese a autora declarar não ter realizado a avença e não ter recebido o valor referente a tal, verifico através do contrato juntado e pelas informações da operação de portabilidade de crédito que o referido empréstimo é oriundo de contrato celebrado com o Banco Cetelem S.A, este presente no histórico de consignação apresentado pela autora. Dessa forma, tratando-se de contrato de portabilidade de crédito, com o objetivo de liquidar débitos de contrato originário de outra instituição financeira, com saldo devedor de R$ 1.266,65 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e prazo restante estimado de 49 parcelas, não há que se falar em transferência adicional de valores para a parte autora, tampouco exigir da instituição financeira a juntada de comprovante de transferência. 4. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 5. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0801316-18.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2022) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo. Publique-se.
932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.