Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000994-11.2005.8.05.0043 COMARCA DE ORIGEM: CANAVIEIRAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000994-11.2005.8.05.0043 RECORRENTE(S): MARIA NATALICIA DE JESUS SILVA, RAIMUNDO NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FABIO EUSTAQUIO ZICA, MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Raimundo Nascimento de Jesus e Maria Natalícia Jesus da Silva contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Raimundo pleiteia a despronúncia ou absolvição sumária por ausência de indícios suficientes de autoria e de nexo causal, além do afastamento da qualificadora e da desclassificação para homicídio privilegiado. Maria Natalícia requer a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a desclassificação para homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria e nexo de causalidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia de Raimundo; (ii) estabelecer se a legítima defesa de terceiro invocada por Maria Natalícia autoriza a absolvição sumária; (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia; e (iv) definir se é cabível a desclassificação para homicídio privilegiado antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, enquanto os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo fornecem indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri. 4. Os elementos probatórios indicam que Raimundo e Maria Natalícia atuam em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, circunstância que afasta, nesta fase processual, a alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta de Raimundo e o resultado morte. 5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa de terceiro exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, requisito não atendido diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. 6. A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo mínimo no conjunto probatório, especialmente na versão de que o homicídio decorreu de desentendimento iniciado por um copo de cerveja derrubado, razão pela qual sua exclusão configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. O reconhecimento do homicídio privilegiado demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e da prova acerca da violenta emoção ou do relevante valor moral ou social, matéria reservada ao Tribunal do Júri quando inexistente comprovação incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. A atuação conjunta dos agentes autoriza, em tese, o reconhecimento do nexo causal entre as condutas e o resultado morte, ainda que apenas um deles tenha desferido o golpe fatal. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca. 4. A qualificadora somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente e destituída de qualquer suporte probatório. 5. A tese de homicídio privilegiado deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando depender da valoração das provas e existirem versões conflitantes sobre os fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, art. 121, § 1º, e art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 23/05/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 0000994-11.2005.8.05.0043, da comarca de Canavieiras, em que figuram como recorrentes Raimundo Nascimento de Jesus e Maria Natalice de Jesus Silva e como recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento aos Recursos em Sentido Estrito, pelas razões a seguir expostas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000994-11.2005.8.05.0043)
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento aos Recursos em Sentido Estrito, pelas razões a seguir expostas
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